Dignidade humana. O que é? Qual sua importância? Da abstratização à sua aplicabilidade prática.
Consta como fundamento do Brasil, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, mas o que significa na vida prática dos brasileiros?
Trata-se de um princípio jurídico-constitucional fundamental, composto por um conteúdo mínimo, quais sejam: o valor intrínseco de cada pessoa, sua autonomia e o valor comunitário. A análise é importante, uma vez que a definição da natureza jurídica e o conceito mínimo da dignidade são os pontos de partida para as decisões dos hard cases pelo STF.
Chamado de “princípio mãe”, é considerado um princípio interpretativo e, muito mais, com força normativa, ou seja, com capacidade de gerar efeitos no plano concreto, de modo a gerar resultados no cotidiano dos brasileiros com a efetivação dos direitos fundamentais. A dizer: consequências diretas do princípio da dignidade como o respeito à vida, à integridade física e psíquica, de modo geral, tratam-se das condições mínimas de vida (materiais), ou seja, do núcleo primordial dos direitos fundamentais.
Mas qual a importância da dignidade humana no nosso dia-a-dia? Além de considerar a dignidade humana um atributo inato à condição da pessoa, é importante porque trata-se de fundamento material para a efetivação de direitos fundamentais.
A dignidade humana é um princípio jurídico-constitucional que tem o papel de guia norteador do sistema jurídico, a fim de que haja a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades constitucionais.
Trata-se o princípio da dignidade humana como meta princípio do ordenamento jurídico contemporâneo no Brasil, ou seja, é considerado como o princípio dos princípios, o princípio nuclear da ordem jurídica, sendo compreendido também, como explica Carlos Roberto Siqueira Castro como um “princípio humanitarista”. José Afonso da Silva clareia que “a dignidade se entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano”.
A Constituição brasileira deve ser considerada o ponto de referência inicial da dignidade humana, pois é o princípio-guia do Estado Democrático de Direito, o que vale dizer, a dignidade humana deve servir como ponto de referência e como fundamento do país.
A dignidade humana é a base do ordenamento e da proteção dos direitos humanos e fundamentais, de modo a se alcançar uma vida diga.
Este princípio foi considerado, por Carmen Lúcia Antunes Rocha como “o coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana”, bem como o “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país”, afirmação do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3510 de 2008).
Na prática, a dignidade da pessoa será respeitada na oportunidade em que seus direitos fundamentais forem observados e realizados.
Com efeito, o princípio da dignidade humana localiza-se na base de todos os direitos consagrados pela Constituição Federal, tanto das liberdades e direitos tradicionais, quanto dos direitos de participação política, dos direitos jus laborais e dos direitos à prestação social.
Assim, a dignidade humana delineia uma complexa realidade, a qual é fruto de, pelo menos, duas ordens de razões, as quais refletem sobre a ordem jurídica. Inicialmente, importante ressaltar que a dignidade humana não se restringe à ideia de se obter prestações como de saúde, moradia, educação e alimentação. É algo maior. As diversas manifestações de liberdade (de expressão, crença, iniciativa, associativa, dentre outras), o trabalho, a integridade física e moral, a autonomia individual, a participação política; e demais elementos que são inseparáveis do conceito de dignidade humana.
A dignidade humana deve ser preservada como princípio jurídico-constitucional fundamental para se alcançar a igualdade no seu sentido plural, qual seja, a pluralidade como reconhecimento e respeito às diferenças, à diversidade, bem como para a efetivação da liberdade.
A dignidade humana deve ser compreendida como uma limitação ao poder e à atuação do Estado. O princípio da dignidade da pessoa determina limites à atuação estatal, visando evitar que o Poder Público macule a dignidade da pessoa, mas também traz a ideia de que (sob uma ótica que se poderia denominar de impositiva ou programática, porém não despida de plena eficácia) o Estado deve possuir como objetivo permanente a promoção, proteção e realização real de uma vida digna a todos. Desta feita, nota-se que o princípio da dignidade humana não somente determina um imperativo de respeito (abstenção), mas também a prática de ações positivas voltadas a efetivação e proteção da dignidade das pessoas, compreendida, assim, como uma tarefa, uma obrigação de promover as condições que obstaculizem as pessoas de viverem com dignidade. E, assim, o alcance do modelo democrático de direito do Estado brasileiro.
